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Artigo 6º da Lei nº 3.146 de 21 de Maio de 1957

Reorganiza a Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 6º

Fica mantido o sistema de promoção assegurado pelo art. 6º do Decreto nº 21.947, de 12 de outubro de 1932 , ao promotor e aos advogados de ofício.

Parágrafo único

Os mais cargos serão providos de conformidade com o que dispõe o Código da Justiça Militar .

Art. 6º da Lei 3.146 /1957