Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 3.146 de 21 de Maio de 1957
Reorganiza a Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ocupante de cargo de auditor, promotor, advogado, escrivão e oficial de Justiça terá substituto prèviamente designado por decreto.
§ 1º
A convocação de substituto será feita:
a
do auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar;
b
do promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar;
c
do advogado, escrivão e oficial de Justiça, pelo respectivo auditor.
§ 2º
Será dispensado automàticamente o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, comprovada perante junta médica militar.
§ 3º
Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído durante o seu impedimento legal.