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Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 3.146 de 21 de Maio de 1957

Reorganiza a Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 7º

O ocupante de cargo de auditor, promotor, advogado, escrivão e oficial de Justiça terá substituto prèviamente designado por decreto.

§ 1º

A convocação de substituto será feita:

a

do auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar;

b

do promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar;

c

do advogado, escrivão e oficial de Justiça, pelo respectivo auditor.

§ 2º

Será dispensado automàticamente o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, comprovada perante junta médica militar.

§ 3º

Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído durante o seu impedimento legal.

Art. 7º, §1º, a da Lei 3.146 /1957