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Artigo 3º da Lei nº 3.146 de 21 de Maio de 1957

Reorganiza a Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 3º

O auditor, o promotor, os advogados de ofícios e os mais funcionários da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal gozarão dos mesmos direitos e vantagens atribuídos atualmente aos ocupantes de idênticos cargos nas auditorias militares da 2ª entrância.

Art. 3º da Lei 3.146 /1957