Lei nº 2.378 de 24 de dezembro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
A família do expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , ou que venha a falecer em conseqüência das causas nêles fixadas, o Govêrno fará doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4º da presente lei:
Igual direito é assegurado à família do expedicionário desaparecido e que não se tenha apresentado até a publicação da presente lei.
Na hipótese da apresentação do expedicionário considerado desaparecido no teatro de operações da Itália, depois de provada em processo a conduta do militar, será assegurada a êste prioridade para aquisição do imóvel doado à sua família mediante amortização mensal e segundo as disposições vigentes para a Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra.
Se ao militar, nas condições do parágrafo anterior, não interessar o imóvel, êste reverterá ao Estado, independente de qualquer indenização, como patrimônio da União, o mesmo sucedendo se o expedicionário fôr condenado pelo desaparecimento.
Entende-se por família do expedicionário, para os fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com a exclusão de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade estabelecida: 1º, a viúva; 2º, os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência; 3º, as filhas viúvas ou desquitadas; 4º, a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do "de cujus" já se achava legalmente separada; 5º, o pai inválido que vivia às expensas do "de cujus"; 6º, os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do, de cujus" bem como às irmãs germanas e consangüíneas solteiras; 7º, as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do de cujus já se achavam legalmente separadas.
Para os efeitos da restrição imposta pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , entende-se por casa própria o imóvel que fôr suficiente para abrigar a família do expedicionário falecido, tendo em vista a decência e o confôrto compatíveis com a pensão que o Estado a ela assegurar.
O limite da contribuição do Govêrno para doação da casa residencial referida no art. 1º desta lei será o seguinte:
60 (sessenta) vêzes o valor mensal da pensão concedida aos herdeiros militares do expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , para as hipóteses previstas nos nº 3, 4, 6 e 7 do art. 2º da presente lei;
60 (sessenta) vêzes o valor mensal da referida pensão com o acréscimo, ao total, de dez mil cruzeiros por filho do "de cujus", até o limite de três, para as hipóteses previstas nos nº 1 e 2 do citado artigo;
60 (sessenta) vêzes o valor de pensão mensal, que seria concedida caso alguém ficasse com direito a herança militar à família do expedicionário falecido, nas condições indicadas na alínea a, e que não tenha deixado herdeiro militar, para as hipóteses previstas no nº 5 do já mencionado art. 2º.
O valor da doação em nenhuma hipótese poderá ser inferior a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).
É permitida a devolução em dinheiro ao interessado até 20% (vinte por cento), se o valor do imóvel adquirido fôr inferior ao valor da doação, assim como será facultada a aquisição da casa própria de valor superior à doação, desde que o beneficiado disponha de fundos necessários para completar o pagamento.
Desde que o beneficiado por esta lei já tenha casa própria, mediante crédito hipotecário e se assim o desejar, o Estado resgatará de uma só vez o restante da dívida até o limite previsto nos arts. 4º e 6º da presente lei.
Se houver saldo, o beneficiado receberá em dinheiro a diferença entre o montante da dívida resgatada e o total da doação a que fêz jus.
Aos militares da F.E.B., incapacitados fisicamente e impossibilitados para todo e qualquer trabalho, na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , o Govêrno doará casa própria, no valor de 60 (sessenta) vêzes os proventos da reforma, que estiverem sendo percebidos na data da doação, exclusive o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) referido no seu parágrafo único, com acréscimo de dez mil cruzeiros por filho até o limite de três.
Aos militares beneficiados pelo presente artigo são extensivos os mesmos direitos e vantagens estabelecidos pelo § 2º do art. 4º.
O imóvel doado nas condições previstas pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794 , e parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795 , ambos de 23 de janeiro de 1946, obedecerá ao seguinte regime:
não poderá ser alienado, no todo ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do expedicionário falecido, ou considerado desaparecido, ou daquele a que se refere o art. 6º desta lei.
O imóvel a que se refere o artigo anterior ficará isento de quaisquer impostos e taxas federais.
As escrituras de aquisição e doação dos imóveis de que trata a presente lei serão organizadas pelo Ministério da Fazenda - Serviço do Patrimônio da União - de acôrdo com os elementos fornecidos pelo Ministério da Guerra.
Dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, as pessoas com direito aos favores nela outorgados deverão apresentar requerimento ao Ministério da Guerra, indicando o imóvel que desejam ou a localidade em que preferem estabelecer a sua residência.
Durante 2 (dois) anos os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para a execução desta lei.
A execução da presente lei competirá ao Ministério da Guerra por intermédio dos respectivos órgãos.
O Ministro da Guerra, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, baixará instruções para sua execução.
JOÃO CAFÉ FILHO Henrique Lott Eugênio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1955