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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.378 de 24 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B.

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Art. 1º

A família do expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , ou que venha a falecer em conseqüência das causas nêles fixadas, o Govêrno fará doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4º da presente lei:

§ 1º

Igual direito é assegurado à família do expedicionário desaparecido e que não se tenha apresentado até a publicação da presente lei.

§ 2º

Na hipótese da apresentação do expedicionário considerado desaparecido no teatro de operações da Itália, depois de provada em processo a conduta do militar, será assegurada a êste prioridade para aquisição do imóvel doado à sua família mediante amortização mensal e segundo as disposições vigentes para a Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra.

§ 3º

Se ao militar, nas condições do parágrafo anterior, não interessar o imóvel, êste reverterá ao Estado, independente de qualquer indenização, como patrimônio da União, o mesmo sucedendo se o expedicionário fôr condenado pelo desaparecimento.

Art. 1º, §2° da Lei 2.378 /1954