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Artigo 12 da Lei nº 2.378 de 24 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B.

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Art. 12

A execução da presente lei competirá ao Ministério da Guerra por intermédio dos respectivos órgãos.

Parágrafo único

O Ministro da Guerra, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, baixará instruções para sua execução.

Art. 12 da Lei 2.378 /1954