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Artigo 11 da Lei nº 2.378 de 24 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B.

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Art. 11

Durante 2 (dois) anos os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para a execução desta lei.

Art. 11 da Lei 2.378 /1954