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Artigo 3º da Lei nº 2.378 de 24 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B.

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Art. 3º

Para os efeitos da restrição imposta pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , entende-se por casa própria o imóvel que fôr suficiente para abrigar a família do expedicionário falecido, tendo em vista a decência e o confôrto compatíveis com a pensão que o Estado a ela assegurar.

Art. 3º da Lei 2.378 /1954