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Artigo 2º da Lei nº 2.378 de 24 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B.

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Art. 2º

Entende-se por família do expedicionário, para os fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com a exclusão de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade estabelecida: 1º, a viúva; 2º, os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência; 3º, as filhas viúvas ou desquitadas; 4º, a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do "de cujus" já se achava legalmente separada; 5º, o pai inválido que vivia às expensas do "de cujus"; 6º, os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do, de cujus" bem como às irmãs germanas e consangüíneas solteiras; 7º, as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do de cujus já se achavam legalmente separadas.

Art. 2º da Lei 2.378 /1954