Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 2.378 de 24 de dezembro de 1954
Dispõe sôbre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A família do expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , ou que venha a falecer em conseqüência das causas nêles fixadas, o Govêrno fará doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4º da presente lei:
§ 1º
Igual direito é assegurado à família do expedicionário desaparecido e que não se tenha apresentado até a publicação da presente lei.
§ 2º
Na hipótese da apresentação do expedicionário considerado desaparecido no teatro de operações da Itália, depois de provada em processo a conduta do militar, será assegurada a êste prioridade para aquisição do imóvel doado à sua família mediante amortização mensal e segundo as disposições vigentes para a Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra.
§ 3º
Se ao militar, nas condições do parágrafo anterior, não interessar o imóvel, êste reverterá ao Estado, independente de qualquer indenização, como patrimônio da União, o mesmo sucedendo se o expedicionário fôr condenado pelo desaparecimento.