Artigo 7º, Alínea b da Lei nº 2.378 de 24 de dezembro de 1954
Dispõe sôbre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O imóvel doado nas condições previstas pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794 , e parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795 , ambos de 23 de janeiro de 1946, obedecerá ao seguinte regime:
a
será inscrito no registro de imóveis como bem de família;
b
não poderá ser alienado, no todo ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do expedicionário falecido, ou considerado desaparecido, ou daquele a que se refere o art. 6º desta lei.