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Artigo 5º da Lei nº 2.378 de 24 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B.

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Art. 5º

Desde que o beneficiado por esta lei já tenha casa própria, mediante crédito hipotecário e se assim o desejar, o Estado resgatará de uma só vez o restante da dívida até o limite previsto nos arts. 4º e 6º da presente lei.

Parágrafo único

Se houver saldo, o beneficiado receberá em dinheiro a diferença entre o montante da dívida resgatada e o total da doação a que fêz jus.

Art. 5º da Lei 2.378 /1954