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Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 2.378 de 24 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B.

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Art. 4º

O limite da contribuição do Govêrno para doação da casa residencial referida no art. 1º desta lei será o seguinte:

a

60 (sessenta) vêzes o valor mensal da pensão concedida aos herdeiros militares do expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , para as hipóteses previstas nos nº 3, 4, 6 e 7 do art. 2º da presente lei;

b

60 (sessenta) vêzes o valor mensal da referida pensão com o acréscimo, ao total, de dez mil cruzeiros por filho do "de cujus", até o limite de três, para as hipóteses previstas nos nº 1 e 2 do citado artigo;

c

60 (sessenta) vêzes o valor de pensão mensal, que seria concedida caso alguém ficasse com direito a herança militar à família do expedicionário falecido, nas condições indicadas na alínea a, e que não tenha deixado herdeiro militar, para as hipóteses previstas no nº 5 do já mencionado art. 2º.

§ 1º

O valor da doação em nenhuma hipótese poderá ser inferior a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).

§ 2º

É permitida a devolução em dinheiro ao interessado até 20% (vinte por cento), se o valor do imóvel adquirido fôr inferior ao valor da doação, assim como será facultada a aquisição da casa própria de valor superior à doação, desde que o beneficiado disponha de fundos necessários para completar o pagamento.

Art. 4º, a da Lei 2.378 /1954