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Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 2.378 de 24 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre a execução dos Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens aos militares da F.E.B.

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Art. 7º

O imóvel doado nas condições previstas pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794 , e parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795 , ambos de 23 de janeiro de 1946, obedecerá ao seguinte regime:

a

será inscrito no registro de imóveis como bem de família;

b

não poderá ser alienado, no todo ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do expedicionário falecido, ou considerado desaparecido, ou daquele a que se refere o art. 6º desta lei.

Art. 7º, a da Lei 2.378 /1954