Lei nº 2.373 de 16 de dezembro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de janeiro, em 26 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
É criada a Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 2.700, de 1955)
A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 2.700, de 1955)
A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.
pelos bens imóveis e móveis pertencentes ao Patrimônio da União e fora utilizados pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;
A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e só o poderá ser em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.
Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União, das rendas patrimoniais; das receitas de taxas escolares, retribuição e atividades remuneradas de laboratórios, doações, auxílios, subvenções e eventuais.
A receita e a despesa da Universidade constarão de seu orçamento; e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil, cabendo ao reitor a movimentação das contas.
O Estatuto da Universidade do Ceará, que obedecerá os moldes dos das Universidade federais, com a variante regional, será baixado por decreto do Presidente da República dentro em 120 (cento e vinte) dias, nos têrmos da Lei nº 20, de 10 de fevereiro de 1947 .
É federalizada, independente do disposto no art. 17 da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950 , a Faculdade de Medicina do Ceará.
São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Faculdade de Medicina do Ceará - 37 cargos de professor catedrático.
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JOÃO CAFÉ Filho Cândido Mota Filho Eugênio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1954