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Lei nº 2.373 de 16 de dezembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, em 26 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

É criada a Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 2.700, de 1955)

Parágrafo único

A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 2.700, de 1955)

Art. 2º

A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos federais de ensino superior:

a

Faculdade de Direito ( Decreto-lei nº 8.827, de 24 de janeiro de 1946 );

b

Faculdade de Farmácia e Odontologia ( Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 );

c

Escola de Agronomia ( Lei número 1.055, de 16 de janeiro de 1950 );

d

Faculdade de Medicina do Ceará ( Decreto nº 22.397, de 7 de março de 1951 ).

Parágrafo único

A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.

Art. 3º

O patrimônio da Universidade será formado:

a

pelos bens imóveis e móveis pertencentes ao Patrimônio da União e fora utilizados pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;

b

pelos bens e direitos que forem adquiridos;

c

pelos legados e doações legalmente aceitos;

d

pelos saldos da receita própria e dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.

Parágrafo único

A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e só o poderá ser em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Art. 4º

Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União, das rendas patrimoniais; das receitas de taxas escolares, retribuição e atividades remuneradas de laboratórios, doações, auxílios, subvenções e eventuais.

Parágrafo único

A receita e a despesa da Universidade constarão de seu orçamento; e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil, cabendo ao reitor a movimentação das contas.

Art. 5º

O Estatuto da Universidade do Ceará, que obedecerá os moldes dos das Universidade federais, com a variante regional, será baixado por decreto do Presidente da República dentro em 120 (cento e vinte) dias, nos têrmos da Lei nº 20, de 10 de fevereiro de 1947 .

Art. 6º

É federalizada, independente do disposto no art. 17 da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950 , a Faculdade de Medicina do Ceará.

Parágrafo único

São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Faculdade de Medicina do Ceará - 37 cargos de professor catedrático.

Art. 7º

Para a execução do disposto nesta lei, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, um cargo de reitor, padrão CC-3; duas funções gratificadas, sendo uma de secretário FG-5 e uma de chefe de portaria FG-7; ficando autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 864.800,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros) assim discriminado:

a

Pessoal Permanente 211.200,00

b

Pessoal Extranumerário 300.000,00

c

Cr$
Material 353.600,00

Parágrafo único

As funções gratificadas poderão ser exercidas por extranumerários.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ Filho Cândido Mota Filho Eugênio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1954