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Artigo 3º, Alínea d da Lei nº 2.373 de 16 de dezembro de 1954

Cria a Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza, e dá outras providências.

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Art. 3º

O patrimônio da Universidade será formado:

a

pelos bens imóveis e móveis pertencentes ao Patrimônio da União e fora utilizados pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;

b

pelos bens e direitos que forem adquiridos;

c

pelos legados e doações legalmente aceitos;

d

pelos saldos da receita própria e dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.

Parágrafo único

A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e só o poderá ser em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Art. 3º, d da Lei 2.373 /1954