Artigo 3º da Lei nº 2.373 de 16 de dezembro de 1954
Cria a Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio da Universidade será formado:
a
pelos bens imóveis e móveis pertencentes ao Patrimônio da União e fora utilizados pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;
b
pelos bens e direitos que forem adquiridos;
c
pelos legados e doações legalmente aceitos;
d
pelos saldos da receita própria e dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.
Parágrafo único
A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e só o poderá ser em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.