Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.373 de 16 de dezembro de 1954
Cria a Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos federais de ensino superior:
a
Faculdade de Direito ( Decreto-lei nº 8.827, de 24 de janeiro de 1946 );
b
Faculdade de Farmácia e Odontologia ( Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 );
c
Escola de Agronomia ( Lei número 1.055, de 16 de janeiro de 1950 );
d
Faculdade de Medicina do Ceará ( Decreto nº 22.397, de 7 de março de 1951 ).
Parágrafo único
A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.