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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 2.373 de 16 de dezembro de 1954

Cria a Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos federais de ensino superior:

a

Faculdade de Direito ( Decreto-lei nº 8.827, de 24 de janeiro de 1946 );

b

Faculdade de Farmácia e Odontologia ( Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 );

c

Escola de Agronomia ( Lei número 1.055, de 16 de janeiro de 1950 );

d

Faculdade de Medicina do Ceará ( Decreto nº 22.397, de 7 de março de 1951 ).

Parágrafo único

A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.

Art. 2º, a da Lei 2.373 /1954