Lei nº 2.163 de 5 de Janeiro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
É criada, na forma do artigo 162 da Constituição, uma autarquia federal, denominada Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
O instituto é dotado de personalidade jurídica, tem sede no Distrito Federal e fica sob a jurisdição do Ministério da Agricultura.
traçar e executar, direta e indiretamente, o programa nacional de colonização, tendo em vista a fixação de imigrantes e o maior acesso aos nacionais da pequena propriedade agrícola
O Instituto expedirá instruções aos órgãos federais que exercerem atribuições relacionadas com a imigração e colonização e decidirá, em grau de recurso, sôbre a sua execução.
O Instituto, para desempenho de seu objetivo, firmará acôrdo ou contratos com os Estados, Municípios ou entidades públicas e particulares, para execução de serviços de imigração e colonização.
Poderá o Poder Executivo outorgar, ficando para isso autorizado, a garantia do Tesouro Nacional a empréstimo até um montante global de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), feitos segundo as condições do mercado.
O Instituto terá anualmente, no Orçamento da União, uma dotação global não inferior a Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), durante 5 (cinco) anos, e disporá do produto dos bens que integrarem o seu patrimônio e da cobrança da taxa de imigração, além das doações, legados ou subvenções que receber de entidades públicas ou particulares.
Da dotação anualmente recebida no Orçamento da União o Instituto prestará contas, na forma do que a legislação estabelece, para os demais órgãos do Ministério da Agricultura.
São transferidos para o patrimônio do Instituto todos os imóveis e outros direitos que, pertencendo à União, se encontram atualmente sob a administração da Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura e do Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O Instituto será administrado por uma Diretoria Executiva, assistida por um Conselho Consultivo e um Conselho Fiscal.
A Diretoria Executiva compor-se-á de um Presidente, um Diretor-técnico e um Diretor-tesoureiro, todos de livre escolha do Presidente da República.
O Conselho Consultivo, ao qual compete orientar e planejar a política do povoamento e colonização do território brasileiro, será composto de 8 (oito) membros, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, e dos quais sete indicados na seguinte forma: 2 (dois) pelo Ministério da Agricultura; 1 (um) pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores; 1 (um) pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; 1 (um) pelo Ministério das Relações Exteriores, 1 (um) pelo Banco do Brasil, quando houver criado a Carteira de Colonização e ainda 1 (um) pela Confederação Rural Brasileira, sendo esta última indicação, em lista tríplice, de pessoas conhecedoras de assuntos relacionados com a imigração, a colonização e o meio rural.
O Conselho Fiscal, ao qual competem as atribuições dos Conselhos fiscais nas sociedades por ações, será composto de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo um indicado pelo Ministério da Fazenda, outro pelo Banco do Brasil, quando houver realizado financiamentos ou garantido empréstimos acima de Cr$50.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e outro pelos Estados e outras entidades de direito público, quando, em conjunto, hajam feito doações superiores a Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).
O Instituto terá a organização e o pessoal necessário aos seus serviços de acôrdo com as normas e quadro aprovados em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As atribuições e a remuneração do Presidente e dos membros do Conselho Consultivo constarão dêsse decreto.
O orçamento do Instituto será aprovado por decreto do Presidente da República, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano.
É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para instalação e funcionamento do Instituto.
O Poder Executivo expedirá; dentro em 60 (sessenta) dias, o regulamento que se fizer necessário à execução desta Lei.
O regulamento estabelecerá as bases da coordenação e cooperação entre os serviços de colonização do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Ministério da Agricultura.
São extintos o Conselho de Imigração e Colonização, o Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura cujas funções serão desempenhadas pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
O pessoal dos órgãos extintos no Ministério da Agricultura e no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio terá opção para ser, quando possível, aproveitado no Instituto Nacional de Imigração e Colonização e ao do Conselho de Imigração e Colonização é assegurado a transferência para o mesmo Instituto, na situação jurídica em que se encontra cada funcionário.
GEtúlio VARGAS João Cleofas Tancredo de Almeida Neves Vicente Ráo Osvaldo Aranha João Goulart
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1954