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Artigo 7º da Lei nº 2.163 de 5 de Janeiro de 1954

Cria o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providências.

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Art. 7º

São transferidos para o patrimônio do Instituto todos os imóveis e outros direitos que, pertencendo à União, se encontram atualmente sob a administração da Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura e do Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 7º da Lei 2.163 /1954