Artigo 7º da Lei nº 2.163 de 5 de Janeiro de 1954
Cria o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São transferidos para o patrimônio do Instituto todos os imóveis e outros direitos que, pertencendo à União, se encontram atualmente sob a administração da Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura e do Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.