Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 2.163 de 5 de Janeiro de 1954
Cria o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao Instituto:
a
assistir e encaminhar os trabalhadores nacionais imigrantes de uma, para outra região;
b
orientar e promover a seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes;
c
traçar e executar, direta e indiretamente, o programa nacional de colonização, tendo em vista a fixação de imigrantes e o maior acesso aos nacionais da pequena propriedade agrícola