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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 2.163 de 5 de Janeiro de 1954

Cria o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providências.

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Art. 3º

Cabe ao Instituto:

a

assistir e encaminhar os trabalhadores nacionais imigrantes de uma, para outra região;

b

orientar e promover a seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes;

c

traçar e executar, direta e indiretamente, o programa nacional de colonização, tendo em vista a fixação de imigrantes e o maior acesso aos nacionais da pequena propriedade agrícola

Art. 3º, a da Lei 2.163 /1954