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Artigo 13 da Lei nº 2.163 de 5 de Janeiro de 1954

Cria o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providências.

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Art. 13

O Poder Executivo expedirá; dentro em 60 (sessenta) dias, o regulamento que se fizer necessário à execução desta Lei.

Parágrafo único

O regulamento estabelecerá as bases da coordenação e cooperação entre os serviços de colonização do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Ministério da Agricultura.