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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 2.163 de 5 de Janeiro de 1954

Cria o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providências.

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Art. 14

São extintos o Conselho de Imigração e Colonização, o Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura cujas funções serão desempenhadas pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

§ 1º

O acêrvo e as dotações orçamentárias dos órgãos ora extintos são transferidos para o Instituto.

§ 2º

O pessoal dos órgãos extintos no Ministério da Agricultura e no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio terá opção para ser, quando possível, aproveitado no Instituto Nacional de Imigração e Colonização e ao do Conselho de Imigração e Colonização é assegurado a transferência para o mesmo Instituto, na situação jurídica em que se encontra cada funcionário.

Art. 14, §1º da Lei 2.163 /1954