Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 2.163 de 5 de Janeiro de 1954
Cria o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São extintos o Conselho de Imigração e Colonização, o Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura cujas funções serão desempenhadas pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
§ 1º
O acêrvo e as dotações orçamentárias dos órgãos ora extintos são transferidos para o Instituto.
§ 2º
O pessoal dos órgãos extintos no Ministério da Agricultura e no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio terá opção para ser, quando possível, aproveitado no Instituto Nacional de Imigração e Colonização e ao do Conselho de Imigração e Colonização é assegurado a transferência para o mesmo Instituto, na situação jurídica em que se encontra cada funcionário.