Lei nº 13.634 de 20 de Março de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Universidade Federal de Catalão, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Fica criada a Universidade Federal de Catalão (UFCAT), por desmembramento da Universidade Federal de Goiás (UFG), criada pela Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960 .
Parágrafo único
A UFCAT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Catalão, Estado de Goiás.
Art. 2º
A UFCAT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
Art. 3º
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCAT, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFCAT e das demais normas pertinentes.
Art. 4º
O campus de Catalão, constituído das unidades I e II, passa a integrar a UFCAT.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:
I
cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II
alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCAT, independentemente de qualquer outra exigência; e
III
cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFCAT disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º
O patrimônio da UFCAT será constituído por:
I
bens e direitos que adquirir;
II
bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III
bens patrimoniais da UFCAT disponibilizados para o funcionamento do campus a que se refere o caput do art. 4º na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º
Só será admitida a doação à UFCAT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º
Os bens e direitos da UFCAT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFCAT bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7º
Os recursos financeiros da UFCAT serão provenientes de:
I
dotações consignadas no orçamento geral da União;
II
auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III
receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFCAT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;
IV
convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
V
outras receitas eventuais.
Art. 8º
A administração superior da UFCAT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.
§ 1º
A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCAT.
§ 2º
O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º
O estatuto da UFCAT disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 9º
Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCAT, oitenta e um cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , dos quais vinte e seis são cargos de nível de classificação "E" e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação "D", na forma do Anexo desta Lei . Vigência
Art. 10º
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC): Vigência
I
sete CD-2;
II
oito CD-3;
III
vinte e cinco CD-4;
IV
cinquenta e seis FG-1;
V
cento e seis FG-2;
VI
sessenta e três FG-3; e
VII
cinco FCC.
Art. 11
Ficam criados, mediante a transformação de dois cargos CD-3 e de dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 junho de 2012 :
I
um cargo de Reitor - CD-1 da UFCAT; e
II
um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCAT.
§ 1º
O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCAT seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º
Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12
O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo da lei orçamentária anual.
Art. 13
A UFCAT encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore .
Art. 14
Esta Lei entra em vigor:
I
no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e
II
na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 20 março de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018