Artigo 5º da Lei nº 13.634 de 20 de Março de 2018
Cria a Universidade Federal de Catalão, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da UFCAT será constituído por:
I
bens e direitos que adquirir;
II
bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III
bens patrimoniais da UFCAT disponibilizados para o funcionamento do campus a que se refere o caput do art. 4º na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º
Só será admitida a doação à UFCAT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º
Os bens e direitos da UFCAT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.