JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 988 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 988

Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

Remissões - Leis

I

preservar a competência do tribunal;

II

garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III

garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Remissões - Leis

IV

garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 1º

A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º

A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º

Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º

As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º

É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Remissões - Leis

I

proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Remissões - Leis

II

proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 6º

A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Art. 988 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand