Artigo 82 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Remissões - Leis
- Lei de Alimentos, art. 1º
- Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 10
- Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 30
- Código de Processo Civil, art. 88
- Código de Processo Civil, art. 268
- Código de Processo Civil, art. 290
- Código de Processo Civil, art. 462
- Código de Processo Civil, art. 701
- Código de Processo Civil, art. 974
- Constituição Federal, art. 5º, LXIII
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV
- Lei nº 1.060/1950
- Lei nº 4.717/1965, art. 12
- Lei nº 6.830/1980, art. 39
- Lei nº 7.347/1985, art. 18
- Lei nº 8.245/1991, art. 62, II
- Lei Complementar nº 80/1994, art. 46
- Lei Complementar nº 80/1994, art. 91
- Lei Complementar nº 80/1994, art. 130
- Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II
§ 1º
Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 3º
Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)