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Artigo 12 da Lei da Ação Popular | Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965

Regula a ação popular.

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Art. 12

A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

Art. 12 da Lei 4.717 /1965 | JurisHand