Artigo 13 da Lei da Ação Popular | Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965
Regula a ação popular.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.