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Artigo 11 da Lei da Ação Popular | Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965

Regula a ação popular.


Art. 11

A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.