Súmula Anotada 105 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (Súmula n. 105, Corte Especial, julgado em 26/5/1994, DJ de 3/6/1994, p. 13885.) **Excerto dos Precedentes Originários** "MANDADO DE SEGURANÇA. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÃO INCABÍVEIS NAS AÇÕES DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 512-STF." (EREsp 36285 RS, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/1994, DJ 11/04/1994, p. 7580) "[...] NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 512 DO STF. [...]" (EREsp 18649 RJ, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/1993, DJ 28/02/1994, p. 2848) "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM CONTA A NATUREZA ESPECIAL DA AÇÃO, NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (SÚMULA 512-STF, E ACORDÃOS UNÂNIMES DE TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). [...]" (EREsp 880 RS, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/09/1993, DJ 21/03/1994, p. 5424) "MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. EM HIPÓTESE NENHUMA (SEJA DE CONCESSÃO OU DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, OU DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEJA A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA OU EM TERMOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO), É DADO AO JUIZ IMPOR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA SÚMULA 512/STF (QUE TEVE POR REFERÊNCIA O ART. 64 DO CPC/39, NA REDAÇÃO DA LEI N. 4632/65, E QUE FOI MANTIDO APÓS A EDIÇÃO DO CPC/73), ACOLHIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA SOBRE A MATÉRIA, NUM E NOUTRO SENTIDO. [...]" (EREsp 27879 RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/09/1993, DJ 08/11/1993, p. 23494)