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Inciso II, Artigo 4º da Lei nº 9.289 de 4 de Julho de 1996

Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

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Art. 4º

São isentos de pagamento de custas:

I

a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II

os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III

o Ministério Público;

IV

os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único

A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Art. 4º, II da Lei 9.289 /1996 | JurisHand