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Artigo 3º da Lei nº 9.289 de 4 de Julho de 1996

Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

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Art. 3º

Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas.

Art. 3º da Lei 9.289 /1996