Art. 4º
São isentos de pagamento de custas:
I
a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II
os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
IV
os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Anexo
Texto
TABELA DE CUSTAS
TABELA I
DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
a) Ações cíveis em geral:
um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR;
b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária:
cinqüenta por cento dos valores constantes da letra a;
c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória:
dez UFIR.
TABELA II
DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL
a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final:
duzentas e oitenta UFIR;
b) ações penais privadas:
cem UFIR;
c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares:
cinqüenta UFIR.
TABELA III
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
Arrematação, adjudicação e remição:
meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR.
Observação:
As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente.
TABELA IV
DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS
(Vide ADIN 2259)
Certidões em geral, por folha expedida:
a) mediante processamento eletrônico de dados:
quarenta por cento do valor da UFIR;
b) por cópia reprográfica:
dez por cento do valor da UFIR.