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Artigo 4º da Lei nº 9.289 de 4 de Julho de 1996

Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

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Art. 4º

São isentos de pagamento de custas:

I

a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II

os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III

o Ministério Público;

IV

os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único

A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Anexo

Texto

TABELA DE CUSTAS TABELA I DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL a) Ações cíveis em geral: um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR; b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária: cinqüenta por cento dos valores constantes da letra a; c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória: dez UFIR. TABELA II DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final: duzentas e oitenta UFIR; b) ações penais privadas: cem UFIR; c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares: cinqüenta UFIR. TABELA III DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO Arrematação, adjudicação e remição: meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR. Observação: As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente. TABELA IV DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS (Vide ADIN 2259) Certidões em geral, por folha expedida: a) mediante processamento eletrônico de dados: quarenta por cento do valor da UFIR; b) por cópia reprográfica: dez por cento do valor da UFIR.