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Lei nº 10.611 de 23 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará em Universidade Federal Rural da Amazônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica criada a Universidade Federal Rural da Amazônia, por transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, sucessora da Escola de Agronomia da Amazônia, criada pelo Decreto-Lei nº 8.290, de 5 de dezembro de 1945, transformada em Autarquia de Regime Especial pelo Decreto nº 70.686, de 7 de junho de 1972, com sede e foro no município de Belém, capital do Estado do Pará, vinculada ao Ministério da Educação.

Art. 2º

(VETADO)

Art. 3º

A Universidade Federal Rural da Amazônia, observando o princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de sua Estrutura Regimental, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único

Enquanto não forem aprovados a Estrutura Regimental e o Regimento Geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal Rural da Amazônia será regida pelo Regimento da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, no que couber, e pela legislação federal de ensino.

Art. 4º

Passam a integrar a Universidade Federal Rural da Amazônia, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades existentes e os respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Faculdade de Ciências Agrárias do Pará.

Parágrafo único

Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal Rural da Amazônia, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 5º

Ficam transferidos para a Universidade Federal Rural da Amazônia todos os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, com os respectivos cargos efetivos, mantidos todos os direitos e vantagens legalmente adquiridos e atualmente percebidos.

Art. 6º

São transferidos para a Universidade Federal Rural da Amazônia, doze cargos de Direção (CD), sendo um CD-2, um CD-3 e dez CD-4, bem como quarenta e duas Funções Gratificadas, sendo onze FG-1, duas FG-2, seis FG-3, treze FG-4, duas FG-6 e oito FG-7, pertencentes à estrutura de cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 7º

Ficam criados na Universidade Federal Rural da Amazônia quatro cargos de Direção, sendo um CD-1 e três CD-3, na forma do Anexo II desta Lei, por transformação de cinco Cargos de Direção CD-4 e seis Funções Gratificadas FG-1, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 8º

Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal Rural da Amazônia.

Art. 9º

Ficam extintos os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará.

Art. 10º

O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Universidade Federal Rural da Amazônia será o constante do Anexo III desta Lei.

Art. 11

A administração superior da Universidade Federal Rural da Amazônia será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas na Estrutura Regimental e no Regimento Geral.

§ 1º

A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Universidade Federal Rural da Amazônia.

§ 2º

A Estrutura Regimental da Universidade Federal Rural da Amazônia disporá sobre a forma de escolha e o mandato do Reitor, bem como sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3º

O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

Art. 12

O Patrimônio da Universidade Federal Rural da Amazônia será constituído:

I

pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal Rural da Amazônia.

II

pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;

III

pelas doações ou legados que receber;

IV

por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

§ 1º

Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal Rural da Amazônia, sem ônus para esta, mediante escritura pública.

§ 2º

Os bens e direitos da Universidade Federal Rural da Amazônia serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 13

Os recursos financeiros da Universidade Federal Rural da Amazônia serão provenientes de:

I

dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;

II

doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

III

remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;

IV

taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;

V

resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

VI

receitas eventuais;

VII

saldo de exercícios anteriores.

Art. 14

Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e adotar medidas que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 15

As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para a Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, neste exercício.

Art. 16

Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de sua Estrutura Regimental e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore , pelo Ministério da Educação.

Art. 17

O Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da Estrutura Regimental e do Regimento Geral da Universidade Federal Rural da Amazônia, a serem aprovados pela instância própria, na forma da legislação pertinente.

Art. 18

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2002

Anexo

ANEXO I

Quadro dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) pertencentes à FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DO PARÁ transferidos para a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA.

Código – CD/FG

Quantidade

CD-2

CD-3

CD-4

Subtotal (1)

FG-1

FG-2

FG-3

FG-4

FG-6

FG-7

Subtotal (2)

1

1

10

12

11

2

6

13

2

8

42

Total Geral (1+2)

54

ANEXO II

Quadro dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) criados para a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA.

Código – CD/FG

Quantidade

CD-1

CD-3

1

3

Total Geral

4

ANEXO III

Quadro dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, em função de Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG) transferidos da Faculdade de Ciências Agrárias e os criados por Lei.

Código – CD/FG

Quantidade

CD-1

CD-2

CD-3

CD-4

Subtotal (1)

FG-1

FG-2

FG-3

FG-4

FG-6

FG-7

Subtotal (2)

1

1

4

10

16

11

2

16

13

2

18

42

Total Geral (1+2)

58

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CD/FG

QTDE.

VALOR UNIT.

MENSAL

CD/FG

QTDE.

VALOR UNIT.

MENSAL

CD-1

CD-2

CD-3

CD-4

Subtotal

FG-1

FG-2

FG-3

FG-4

FG-6

FG-7

Subtotal (2)

-

1

1

15

17

17

2

6

13

2

8

48

-

4.800,00

3.800,00

2.800,00

-

500,00

340,48

281,96

154,28

87,78

55,96

-

-

4.800,00

3.800,00

42.000,00

50.600,00

8.500,00

680,96

1.691,76

2.005,64

175,56

447,68

13.501,60

CD-1

CD-2

CD-3

CD-4

Subtotal

FG-1

FG-2

FG-3

FG-4

FG-6

FG-7

Subtotal (2)

1

1

4

10

16

11

4

6

13

2

8

42

5.600,00

4.800,00

3.800,00

2.800,00

-

500,00

340,18

281,96

154,28

87,78

55,96

-

5.600,00

4.800,00

15.200,00

28.000,00

53.600,00

5.560,00

680,96

1.691,76

2.005,64

175,56

447,68

10.501,60

Total Geral (1+2)

65

-

64.101,60

Total Geral (1+2)

58

-

64.101,60