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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 10.611 de 23 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará em Universidade Federal Rural da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 4º

Passam a integrar a Universidade Federal Rural da Amazônia, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades existentes e os respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Faculdade de Ciências Agrárias do Pará.

Parágrafo único

Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal Rural da Amazônia, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 10.611 /2002