Instrução Normativa CNJ 14 de 07 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre o reconhecimento e o registro de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e considerando o disposto no § 3º do art. 226 e no inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 241 da Lei nº 8.112/1.990, na Lei nº 9.278/1996, no art. 1.723 do Código Civil e o decidido nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 do Supremo Tribunal Federal, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
O reconhecimento e o registro da união estável, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, passam a ser regulamentados por esta Instrução Normativa.
Considera-se como entidade familiar a convivência contínua, pública e duradoura entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos.
O reconhecimento da união estável deve ser instruído, preliminarmente, pela apresentação da cópia, acompanhada do original, dos seguintes documentos do companheiro:
certidão casamento, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória e certidão de óbito, se for o caso, quando o companheiro do requerente já tiver sido casado.
O reconhecimento da união estável está condicionado à comprovação da sua existência mediante:
cópia do imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente;
qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união de fato e sua estabilidade.
Será dispensada a apresentação dos documentos probantes elencados no inciso II do art. 4º, caso o(a) requerente instrua o requerimento com sentença judicial sobre a convivência em união estável.
A união estável será registrada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) somente se comprovada a inexistência, entre os companheiros, de qualquer impedimento legal, ou impedimento decorrente de outra união, mediante:
apresentação de cópia e do original da certidão de nascimento ou certidão de casamento, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória, se for o caso;
O (a) requerente é co-responsável pela veracidade das informações constantes das declarações e dos documentos apresentados pelo (a) companheiro (a).
A pensão vitalícia de que tratam os arts. 185, II, "a" e 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90 somente será concedida ao (à) companheiro (a) do (a) servidor (a) falecido (a) diante de expressa manifestação de vontade neste sentido, consignada no requerimento inicial de reconhecimento da união estável.
A inclusão do (a) companheiro (a) para fins de Imposto de Renda observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário.
Para fins da inclusão de que trata o caput, observa-se-à o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta Instrução Normativa.
A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada à unidade de gestão de pessoas para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao (à) ex-companheiro (a), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.