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Artigo 6º, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 14 de 07 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre o reconhecimento e o registro de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 6º

A união estável será registrada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) somente se comprovada a inexistência, entre os companheiros, de qualquer impedimento legal, ou impedimento decorrente de outra união, mediante:

I

declaração de estado civil de solteiro (a), firmada pelos(as) companheiros(as);

II

apresentação de cópia e do original da certidão de nascimento ou certidão de casamento, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória, se for o caso;

III

certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.