Artigo 4º, Inciso II, Alínea d da Instrução Normativa CNJ 14 de 07 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre o reconhecimento e o registro de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O reconhecimento da união estável está condicionado à comprovação da sua existência mediante:
I
declaração firmada pelo requerente, em formulário próprio;
II
entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:
a
escritura pública declaratória de união estável, feita perante tabelião;
b
cópia do imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente;
c
disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a);
d
certidão de nascimento de filho em comum, ou adotado em comum;
e
certidão/declaração de casamento religioso;
f
comprovação de residência em comum;
g
comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
h
comprovação de conta bancária conjunta;
i
apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
j
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
k
encargos domésticos evidentes;
l
registro de associação de qualquer natureza em que conste o (a) companheiro (a) como dependente;
m
qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união de fato e sua estabilidade.