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Artigo 8º da Instrução Normativa CNJ 14 de 07 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre o reconhecimento e o registro de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 8º

A pensão vitalícia de que tratam os arts. 185, II, "a" e 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90 somente será concedida ao (à) companheiro (a) do (a) servidor (a) falecido (a) diante de expressa manifestação de vontade neste sentido, consignada no requerimento inicial de reconhecimento da união estável.