Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 14 de 07 de Janeiro de 2013
Dispõe sobre o reconhecimento e o registro de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se como entidade familiar a convivência contínua, pública e duradoura entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos.