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Artigo 4º, Inciso II, Alínea m da Instrução Normativa CNJ 14 de 07 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre o reconhecimento e o registro de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 4º

O reconhecimento da união estável está condicionado à comprovação da sua existência mediante:

I

declaração firmada pelo requerente, em formulário próprio;

II

entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:

a

escritura pública declaratória de união estável, feita perante tabelião;

b

cópia do imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente;

c

disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a);

d

certidão de nascimento de filho em comum, ou adotado em comum;

e

certidão/declaração de casamento religioso;

f

comprovação de residência em comum;

g

comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;

h

comprovação de conta bancária conjunta;

i

apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

j

procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

k

encargos domésticos evidentes;

l

registro de associação de qualquer natureza em que conste o (a) companheiro (a) como dependente;

m

qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união de fato e sua estabilidade.