Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 53 de 27 de junho de 2012
ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-A ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2012.
Art. 1º
Fica acrescido, no art. 100 da Constituição do Estado, o § 2º além de se transformar seu parágrafo único em § 1º e, com a seguinte redação: "Art. 100...................................................................................... § 2º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas."
Art. 2º
Fica acrescido, no artigo 104 da Constituição do Estado, o § 4º, com a seguinte redação: "Art. 104............................................................................................. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º."
Art. 3º
O § 2º do art. 72 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 72........................................................................................... § 2º Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei. .................................................................................................."
Art. 4º
O caput do art. 136 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 136 A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subsequente. ..........................................................................................................."
Art. 5º
Fica revogado o § 3º do art. 136 da Constituição do Estado.
Art. 6º
O § 1º do art. 142 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 142.................................................................................................. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. ............................................................................................................"
Art. 7º
O caput e os §§ 1º a 4º do art. 128 da Constituição do Estado passam a ter a seguinte redação, renumerando-se os atuais §§ 4º a 6º: "Art. 128 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 158 da Constituição. § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - quatro pela Assembleia Legislativa. § 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 89. § 4º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais alta entrância. ....................................................................................................................."
Art. 8º
O artigo 39 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 39 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição."
Art. 9º
O inciso III do art. 355 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 355............................................................................................... III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; ............................................................................................................"
Art. 10º
O parágrafo único do art. 206 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 206............................................................................................. Parágrafo Único A vedação prevista neste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias."
Art. 11
O inciso V do art. 98 da Constituição do Estado passa ater a seguinte redação: "Art. 98................................................................................................ V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 145, caput, VI, da Constituição;"
Art. 12
A alínea d do inciso II do § 1º do artigo 112 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 112 ............................................................................................... § 1º ........................................................................................................ II ......................................................................................................... d) criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto o art. 145, caput, VI, da Constituição; ........................................................................................................."
Art. 13
O inciso VI do caput do art. 145 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 145 ............................................................................................ VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração estadual, que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"
Art. 14
O art. 149 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 149 A lei disporá sobre a criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública."
Art. 15
O art. 102 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 102 Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. § 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida."
Art. 16
Fica acrescido no inciso III do art. 196 da Constituição do Estado a alínea c, com a seguinte redação: "Art. 196................................................................................................... III............................................................................................................ c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b."
Art. 17
Fica acrescido no art. 322 da Constituição do Estado o parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 322.............................................................................................. Parágrafo Único. A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural estadual; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional."
Art. 18
Fica alterado o inciso V e acrescentado o inciso XI ao art. 307 da Constituição do Estado, com as seguintes redações: "Art. 307.............................................................................................. V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; .................................................................................................................. XI - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei estadual."
Art. 19
O caput do art. 346 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 346 O número de Vereadores será fixado pela Lei Orgânica Municipal e guardará proporção com a população do Município, observado o limite máximo de: I - 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; II - 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; III - 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; IV - 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; V - 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; VI - 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; VII - 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; VIII - 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; IX - 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; X - 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; XI - 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; XII - 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; XIII - 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; XIV - 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; XV - 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; XVI - 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; XVII - 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; XVIII - 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; XIX - 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; XX - 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; XXI - 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; XXII - 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; XXIII - 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e XXIV - 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. .........................................................................................................."
Art. 20
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 345 da Constituição do Estado, com a seguinte redação: "Art. 345 .............................................................................................. Parágrafo Único - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5º, e arts. 158 e 159, todos da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes."
Art. 21
O art. 45 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 45 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Art. 22
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(a) Deputados: PAULO MELO, Presidente; EDSON ALBERTASSI; Gilberto Palmares; PAULO RAMOS; ROBERTO HENRIQUES; WAGNER MONTES; GRAÇA MATOS; GERSON BERGHER; DR. JOSÉ LUIZ NANCI; SAMUEL MALAFAIA; BEBETO;ALEXANDRE CORRÊA; GUSTAVO TUTUCA.