Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 53 de 27 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescido, no art. 100 da Constituição do Estado, o § 2º além de se transformar seu parágrafo único em § 1º e, com a seguinte redação: "Art. 100...................................................................................... § 2º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas."