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Artigo 21 da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 53 de 27 de junho de 2012

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Art. 21

O art. 45 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 45 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."