Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 803 de 24 de Maio de 1945
Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o Quadro de Funcionários da Superintendência do Ensino Secundário, e da outras providencias.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, nº V, do Decreto-lei Federal, nº 5.511, de 21 de maio de 1943, que alterou e retificou o de nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acôrdo com a resolução número 6.714 do ano em curso, do Conselho Administrativo do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 24 de maio de 1945.
Fica criado o quadro de funcionários da Superintendência do Ensino Secundário, órgão de administração especial da Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do decreto-lei 246, de 13 de outubro de 1942, que deu nova organização à mesma Secretaria.
O quadro a que se refere o artigo anterior constituir-se-á dos cargos e funções gratificadas que, até a data dêste decreto-lei, vinham integrando o corpo docente e administrativos do Colégio Estadual Julio de Castilhos. Além dos cargos e funções gratificadas a que se refere o presente artigo, integrarão o quadro da Superintendência do Ensino Secundário a função gratificada de Superintendente e o cargo de provimento em comissão de Secretário, que ficam criados por êste decreto-lei.
O vencimento e a gratificação correspondentes aos cargos e funções integrantes do quadro de superintendência do Ensino Secundário, serão os que constam do art. 7º dêste decreto-lei.
Fica assegurada a efetividade, nos respectivos cargos, dos professores do Colégio Estadual Julio de Castilhos, que venham exercendo o magistério, por mais de dez anos, ininterruptamente, nesse estabelecimento de ensino.
As cadeiras que se acharem vagas serão providas de acôrdo com a legislação do ensino secundário.
O provimento dos cargos administrativos integrantes do quadro da Superintendência do Ensino Secundário, será regulado pelo decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942.
São dispensados da exigência do concurso e garantidos em sua efetividade os funcionários que na data dêste decreto-lei, exerciam seus cargos mediante nomeação autorizado pelo Secretário de Educação e Cultura.
Aos atuais servidores componentes dos corpos docentes e administrativos do Colégio Estadual Julio de Castilhos, que passam a integrar por fôrça dêste decreto-lei, o quadro dos funcionários do Estado, fica assegurado o direito de computar, para efeito de inatividade, o tempo de efetivo serviço prestado nesse estabelecimento de ensino.
O provimento dos cargos de professor primário do Colégio Estadual Julio de Castilhos, integrados no quadro criado por êste decreto-lei, será regulado pelo que dispõe o decreto nº 7.640, de 28 de dezembro de 1938.
O quadro criado por êste decreto-lei que passa a constituir o quadro III da Secretaria de Educação e Cultura, terá a seguinte organização:
De provimento efetivo, mediante concurso: 33 professores catedráticos, padrão J; 1 professor de musica, padrão H 1 subsecretario, padrão L 1 contabilista, padrão L 1 bibliotecário, padrão K
De provimento efetivo, independente de concurso: 1 assistente de administração, padrão H 2 auxiliares administrativos, padrão G 1 auxiliar administrativo, padrão E.
CARREIRAS Professores primários: 3 professores de 3ª entrância, padrão F; 1 professor de 2ª entrância, padrão E; 2 professores de 1ª entrância, padrão D.
FUNÇÕES GRATIFICADAS 1 superintendente, a Cr$ 18.000,00; 1 diretor do Curso Elementar, a Cr$ 2.400,00 1 auxiliar de Educação Física, a Cr$ 4.800,00
PESSOAL EXCEDENTE (Cargos a serem extintos à medida que vagarem) 2 inspetores de alunos, padrão E; 1 inspetor de alunos, padrão C; 1 continuo, padrão E; 1 servente, padrão C; 5 serventes, padrão B 3 serventes, padrão A.
O orçamento da Superintendência do Ensino Secundário consignará, anualmente, a verba necessária para integrar o vencimento dos professores que, em virtude dêste Decreto-lei, venham a ser classificados em cargos cujo vencimento seja inferior ao que atualmente percebem.
Serão cobradas no Colégio Estadual Julio de Castilhos, as seguintes taxas de ensino: 1º Ciclo: 1ª, 2ª e 3ª séries Cr$ 564,00 anuais; 4ª série Cr$ 655,00 anuais; 2º Ciclo: 1ª ,2ª e 3ª séries: Cr$ 730,00
A Secretaria de Educação e Cultura providenciará no sentido de serem alterados os regulamentos e regimentos da Superintendência do Ensino Secundário e do Colégio Julio de Castilhos, nas partes que colidam, com o disposto nêste decreto-lei.
O presente decreto-lei é considerado em vigor a contar de 1° de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Dornelles, Interventor Federal.